CAPÍTULO II
Do Sistema Aeroportuário
SEÇÃO I
Dos Aeródromos
Do Sistema Aeroportuário
SEÇÃO I
Dos Aeródromos
Art. 26. O sistema aeroportuário é constituído pelo conjunto de aeródromos brasileiros, nos quais estão incluídos: (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
I - as pistas de pouso; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
II - as pistas de táxi; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
III - o pátio de estacionamento de aeronave; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
IV - o terminal de carga; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
V - o terminal de passageiros e suas facilidades. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
Parágrafo único. São facilidades: o balisamento diurno e noturno; a iluminação do pátio; serviço contra-incêndio especializado e o serviço de remoção de emergência médica; área de pré-embarque, climatização, ônibus, ponte de embarque, sistema de esteiras para despacho de bagagem, carrinhos para passageiros, pontes de desembarque, sistema de ascenso-descenso de passageiros por escadas rolantes, orientação por circuito fechado de televisão, sistema semi-automático anunciador de mensagem, sistema de som, sistema informativo de vôo, climatização geral, locais destinados a serviços públicos, locais destinados a apoio comercial, serviço médico, serviço de salvamento aquático especializado e outras, cuja implantação seja autorizada ou determinada pela autoridade aeronáutica.