Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 165

CAPÍTULO III
Do Comandante de Aeronave


Art. 165. Toda aeronave terá a bordo um Comandante, membro da tripulação, designado pelo proprietário ou explorador e que será seu preposto durante a viagem.

Parágrafo único. O nome do Comandante e dos demais tripulantes constarão do Diário de Bordo.

Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 165

CAPÍTULO III
Do Comandante de Aeronave


Art. 165. Toda aeronave terá a bordo um Comandante, membro da tripulação, designado pelo proprietário ou explorador e que será seu preposto durante a viagem.

Parágrafo único. O nome do Comandante e dos demais tripulantes constarão do Diário de Bordo.