Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 156

TÍTULO V
Da Tripulação

CAPÍTULO I
Da Composição da Tripulação


Art. 156. São tripulantes as pessoas devidamente habilitadas que exercem função a bordo de aeronaves.

§ 1º - A função remunerada a bordo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, quando operadas por empresa brasileira no formato de intercâmbio, é privativa de titulares de licenças específicas emitidas pela autoridade de aviação civil brasileira e reservada a brasileiros natos ou naturalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.319, de 2016)

§ 2º - A função não remunerada pode ser exercida por tripulantes habilitados, independentemente de sua nacionalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 3º - No serviço aéreo internacional poderão ser empregados comissários estrangeiros, contanto que o número não exceda 1/3 (um terço) dos comissários a bordo da mesma aeronave.

Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 156

TÍTULO V
Da Tripulação

CAPÍTULO I
Da Composição da Tripulação


Art. 156. São tripulantes as pessoas devidamente habilitadas que exercem função a bordo de aeronaves.

§ 1º - A função remunerada a bordo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, quando operadas por empresa brasileira no formato de intercâmbio, é privativa de titulares de licenças específicas emitidas pela autoridade de aviação civil brasileira e reservada a brasileiros natos ou naturalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.319, de 2016)

§ 2º - A função não remunerada pode ser exercida por tripulantes habilitados, independentemente de sua nacionalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 3º - No serviço aéreo internacional poderão ser empregados comissários estrangeiros, contanto que o número não exceda 1/3 (um terço) dos comissários a bordo da mesma aeronave.