Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 39

SEÇÃO IV
Da Utilização de Áreas Aeroportuárias


Art. 39. Os aeroportos compreendem áreas destinadas:

I - à sua própria administração;

II - ao pouso, decolagem, manobra e estacionamento de aeronaves;

III - ao atendimento e movimentação de passageiros, bagagens e cargas;

IV - aos prestadores de serviços aéreos; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

V - ao terminal de carga; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

VI - aos órgãos públicos que, por disposição legal, devam funcionar nos aeroportos internacionais;

VII - ao público usuário e estacionamento de seus veículos;

VIII - aos serviços auxiliares do aeroporto ou do público usuário;

IX - ao comércio apropriado para aeroporto.

Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 39

SEÇÃO IV
Da Utilização de Áreas Aeroportuárias


Art. 39. Os aeroportos compreendem áreas destinadas:

I - à sua própria administração;

II - ao pouso, decolagem, manobra e estacionamento de aeronaves;

III - ao atendimento e movimentação de passageiros, bagagens e cargas;

IV - aos prestadores de serviços aéreos; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

V - ao terminal de carga; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

VI - aos órgãos públicos que, por disposição legal, devam funcionar nos aeroportos internacionais;

VII - ao público usuário e estacionamento de seus veículos;

VIII - aos serviços auxiliares do aeroporto ou do público usuário;

IX - ao comércio apropriado para aeroporto.