SEÇÃO IV
Da Utilização de Áreas Aeroportuárias
Da Utilização de Áreas Aeroportuárias
Art. 39. Os aeroportos compreendem áreas destinadas:
I - à sua própria administração;
II - ao pouso, decolagem, manobra e estacionamento de aeronaves;
III - ao atendimento e movimentação de passageiros, bagagens e cargas;
IV - aos prestadores de serviços aéreos; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
V - ao terminal de carga; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
VI - aos órgãos públicos que, por disposição legal, devam funcionar nos aeroportos internacionais;
VII - ao público usuário e estacionamento de seus veículos;
VIII - aos serviços auxiliares do aeroporto ou do público usuário;
IX - ao comércio apropriado para aeroporto.