Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 216

Art. 216. Os serviços aéreos de transporte doméstico são reservados a pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 216

Art. 216. Os serviços aéreos de transporte doméstico são reservados a pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)