CAPÍTULO XI
Sistema de Coordenação da Infra-Estrutura Aeronáutica
Sistema de Coordenação da Infra-Estrutura Aeronáutica
Art. 105. Poderá ser instalado órgão ou Comissão com o objetivo de:
I - promover o planejamento integrado da infra-estrutura aeronáutica e sua harmonização com as possibilidades econômico-financeiras do País;
II - coordenar os diversos sistemas ou subsistemas;
III - estudar e propor as medidas adequadas ao funcionamento harmônico dos diversos sistemas ou subsistemas;
IV - coordenar os diversos registros e homologações exigidos por lei.