Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 122

SEÇÃO II
Da Exploração e do Explorador de Aeronave


Art. 122. Dá-se a exploração da aeronave quando uma pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, a utiliza, legitimamente, por conta própria, com ou sem fins lucrativos.

Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 122

SEÇÃO II
Da Exploração e do Explorador de Aeronave


Art. 122. Dá-se a exploração da aeronave quando uma pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, a utiliza, legitimamente, por conta própria, com ou sem fins lucrativos.