Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 102

CAPÍTULO X
Dos Serviços Auxiliares


Art. 102. Os serviços auxiliares, conexos à navegação aérea ou à infraestrutura aeronáutica, serão aqueles assim definidos pela autoridade aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 102

CAPÍTULO X
Dos Serviços Auxiliares


Art. 102. Os serviços auxiliares, conexos à navegação aérea ou à infraestrutura aeronáutica, serão aqueles assim definidos pela autoridade aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)