CAPÍTULO X
Dos Serviços Auxiliares
Dos Serviços Auxiliares
Art. 102. Os serviços auxiliares, conexos à navegação aérea ou à infraestrutura aeronáutica, serão aqueles assim definidos pela autoridade aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 1º - (Vetado).
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)