Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 72

CAPÍTULO V
Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro

SEÇÃO I
Do Registro Aeronáutico Brasileiro


Art. 72. O Registro Aeronáutico Brasileiro é público, único e centralizado e tem como atribuições: (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

I - emitir certificados de matrícula, de aeronavegabilidade e de nacionalidade de aeronaves sujeitas à legislação brasileira;

II - reconhecer a aquisição do domínio na transferência por ato entre vivos e dos direitos reais de gozo e garantia, quando se tratar de matéria regulada por este Código;

III - assegurar a autenticidade, inalterabilidade e conservação de documentos inscritos e arquivados;

IV - proceder às anotações de usos e às práticas aeronáuticas que não contrariem a lei e a ordem pública, assim como ao cadastramento geral, na forma disposta em regulamentação da autoridade de aviação civil; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

V - proceder à matrícula de aeronave, por ocasião do primeiro registro no País; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

VI - atribuir as marcas de nacionalidade e a matrícula identificadoras das aeronaves; e (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

VII - inscrever os documentos da aeronave relacionados a: (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

a) domínio; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

b) demais direitos reais; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

c) abandono; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

d) perda; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

e) extinção; e (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

f) alteração essencial. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 1º-A - A matrícula confere nacionalidade brasileira à aeronave e substitui a matrícula anterior, sem prejuízo dos atos jurídicos realizados. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 2º - O Registro Aeronáutico Brasileiro será regulamentado pela autoridade de aviação civil, que disciplinará seu funcionamento, seus requisitos e seus procedimentos. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 3º - Os serviços relativos ao registro ocorrem a pedido do requerente, por meio da apresentação da documentação exigida e do pagamento das taxas a eles correspondentes, nos termos dispostos em regulamentação da autoridade de aviação civil. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 72

CAPÍTULO V
Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro

SEÇÃO I
Do Registro Aeronáutico Brasileiro


Art. 72. O Registro Aeronáutico Brasileiro é público, único e centralizado e tem como atribuições: (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

I - emitir certificados de matrícula, de aeronavegabilidade e de nacionalidade de aeronaves sujeitas à legislação brasileira;

II - reconhecer a aquisição do domínio na transferência por ato entre vivos e dos direitos reais de gozo e garantia, quando se tratar de matéria regulada por este Código;

III - assegurar a autenticidade, inalterabilidade e conservação de documentos inscritos e arquivados;

IV - proceder às anotações de usos e às práticas aeronáuticas que não contrariem a lei e a ordem pública, assim como ao cadastramento geral, na forma disposta em regulamentação da autoridade de aviação civil; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

V - proceder à matrícula de aeronave, por ocasião do primeiro registro no País; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

VI - atribuir as marcas de nacionalidade e a matrícula identificadoras das aeronaves; e (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

VII - inscrever os documentos da aeronave relacionados a: (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

a) domínio; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

b) demais direitos reais; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

c) abandono; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

d) perda; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

e) extinção; e (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

f) alteração essencial. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 1º-A - A matrícula confere nacionalidade brasileira à aeronave e substitui a matrícula anterior, sem prejuízo dos atos jurídicos realizados. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 2º - O Registro Aeronáutico Brasileiro será regulamentado pela autoridade de aviação civil, que disciplinará seu funcionamento, seus requisitos e seus procedimentos. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 3º - Os serviços relativos ao registro ocorrem a pedido do requerente, por meio da apresentação da documentação exigida e do pagamento das taxas a eles correspondentes, nos termos dispostos em regulamentação da autoridade de aviação civil. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)