Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 228
Art. 228.
O bilhete de passagem terá a validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão.
Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 228
Art. 228.
O bilhete de passagem terá a validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão.