Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 228

Art. 228. O bilhete de passagem terá a validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão.

Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 228

Art. 228. O bilhete de passagem terá a validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão.