Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 229

Art. 229. O passageiro tem direito ao reembolso do valor já pago do bilhete se o transportador vier a cancelar a viagem.

Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 229

Art. 229. O passageiro tem direito ao reembolso do valor já pago do bilhete se o transportador vier a cancelar a viagem.