CAPÍTULO II
Das Providências Administrativas
Das Providências Administrativas
Art. 289. Na infração aos preceitos deste Código ou da legislação complementar, a autoridade aeronáutica poderá tomar as seguintes providências administrativas:
I - multa;
II - suspensão de certificados, de licenças ou de autorizações; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
III - cassação de certificados, de licenças ou de autorizações; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
IV - detenção, interdição ou apreensão de aeronave, ou do material transportado;
V - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)