Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 289

CAPÍTULO II
Das Providências Administrativas


Art. 289. Na infração aos preceitos deste Código ou da legislação complementar, a autoridade aeronáutica poderá tomar as seguintes providências administrativas:

I - multa;

II - suspensão de certificados, de licenças ou de autorizações; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

III - cassação de certificados, de licenças ou de autorizações; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

IV - detenção, interdição ou apreensão de aeronave, ou do material transportado;

V - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 289

CAPÍTULO II
Das Providências Administrativas


Art. 289. Na infração aos preceitos deste Código ou da legislação complementar, a autoridade aeronáutica poderá tomar as seguintes providências administrativas:

I - multa;

II - suspensão de certificados, de licenças ou de autorizações; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

III - cassação de certificados, de licenças ou de autorizações; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

IV - detenção, interdição ou apreensão de aeronave, ou do material transportado;

V - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)