Art. 107. As aeronaves classificam-se em civis e militares.
§ 1º - Consideram-se militares as integrantes das Forças Armadas, inclusive as requisitadas na forma da lei, para missões militares (artigo 3º, I).
§ 2º - As aeronaves civis compreendem as aeronaves públicas e as aeronaves privadas.
§ 3º - As aeronaves públicas são as destinadas ao serviço do Poder Público, inclusive as requisitadas na forma da lei; todas as demais são aeronaves privadas.
§ 4º - (Revogado pela Lei nº 12.887, de 2013)
§ 5º - Salvo disposição em contrário, os preceitos deste Código não se aplicam às aeronaves militares, reguladas por legislação especial (artigo 14, § 6º).
§ 1º - Consideram-se militares as integrantes das Forças Armadas, inclusive as requisitadas na forma da lei, para missões militares (artigo 3º, I).
§ 2º - As aeronaves civis compreendem as aeronaves públicas e as aeronaves privadas.
§ 3º - As aeronaves públicas são as destinadas ao serviço do Poder Público, inclusive as requisitadas na forma da lei; todas as demais são aeronaves privadas.
§ 4º - (Revogado pela Lei nº 12.887, de 2013)
§ 5º - Salvo disposição em contrário, os preceitos deste Código não se aplicam às aeronaves militares, reguladas por legislação especial (artigo 14, § 6º).