Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 288

TÍTULO IX
Das Infrações e Providências Administrativas

CAPÍTULO I
Dos Órgãos Administrativos Competentes


Art. 288. A autoridade de aviação civil é competente para tipificar as infrações a este Código ou à legislação que dele decorra, bem como para definir as respectivas sanções e providências administrativas aplicáveis a cada conduta infracional, observado o processo de apuração e de julgamento previsto em regulamento próprio. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 3º - O disposto nos Capítulos II e III deste Título aplica-se tão somente às atribuições do Comando da Aeronáutica, no que couber. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 288

TÍTULO IX
Das Infrações e Providências Administrativas

CAPÍTULO I
Dos Órgãos Administrativos Competentes


Art. 288. A autoridade de aviação civil é competente para tipificar as infrações a este Código ou à legislação que dele decorra, bem como para definir as respectivas sanções e providências administrativas aplicáveis a cada conduta infracional, observado o processo de apuração e de julgamento previsto em regulamento próprio. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 3º - O disposto nos Capítulos II e III deste Título aplica-se tão somente às atribuições do Comando da Aeronáutica, no que couber. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)