Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 281

CAPÍTULO VI
Da Garantia de Responsabilidade


Art. 281. Todo explorador é obrigado a contratar o seguro para garantir eventual indenização de riscos futuros em relação:

I - aos danos previstos neste Título, com os limites de responsabilidade civil nele estabelecidos (artigos 257, 260, 262, 269 e 277) ou contratados (§ 1º do artigo 257 e parágrafo único do artigo 262);

II - aos tripulantes e viajantes gratuitos equiparados, para este efeito, aos passageiros (artigo 256, § 2º);

III - ao pessoal técnico a bordo, às pessoas e aos bens na superfície; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

IV - ao valor da aeronave.

§ 1º - O recebimento do seguro exime o transportador da responsabilidade (artigo 250). (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 2º - A contratação do seguro previsto no caput deste artigo é facultativa se a aeronave for operada por órgão de segurança pública relacionado nos incisos I a VI do caput do art. 144 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 3º - A operação com aeronave não segurada nos termos do § 2º deste artigo deverá observar o disposto em tratados e em convenções aplicáveis. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 281

CAPÍTULO VI
Da Garantia de Responsabilidade


Art. 281. Todo explorador é obrigado a contratar o seguro para garantir eventual indenização de riscos futuros em relação:

I - aos danos previstos neste Título, com os limites de responsabilidade civil nele estabelecidos (artigos 257, 260, 262, 269 e 277) ou contratados (§ 1º do artigo 257 e parágrafo único do artigo 262);

II - aos tripulantes e viajantes gratuitos equiparados, para este efeito, aos passageiros (artigo 256, § 2º);

III - ao pessoal técnico a bordo, às pessoas e aos bens na superfície; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

IV - ao valor da aeronave.

§ 1º - O recebimento do seguro exime o transportador da responsabilidade (artigo 250). (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 2º - A contratação do seguro previsto no caput deste artigo é facultativa se a aeronave for operada por órgão de segurança pública relacionado nos incisos I a VI do caput do art. 144 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 3º - A operação com aeronave não segurada nos termos do § 2º deste artigo deverá observar o disposto em tratados e em convenções aplicáveis. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)