CAPÍTULO II
Das Licenças e Certificados
Das Licenças e Certificados
Art. 160. A licença de tripulantes e os certificados de habilitação técnica e de capacidade física serão concedidos pela autoridade de aviação civil, na forma disposta em regulamentação específica. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)