Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 127

SEÇÃO II
Do Arrendamento


Art. 127. Dá-se o arrendamento quando uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado, o uso e gozo de aeronave ou de seus motores, mediante certa retribuição.

Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 127

SEÇÃO II
Do Arrendamento


Art. 127. Dá-se o arrendamento quando uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado, o uso e gozo de aeronave ou de seus motores, mediante certa retribuição.