Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 86

CAPÍTULO VI
SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS - SIPAER
(Redação dada pela Lei nº 12.970, de 2014)

Seção I
Da Investigação Sipaer


Art. 86. Compete ao Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos planejar, orientar, coordenar, controlar e executar as atividades de investigação e de prevenção de acidentes Aeronáuticos.

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - A investigação de quaisquer outros acidentes relacionados com a infra-estrutura aeronáutica, desde que não envolva aeronaves, não está abrangida nas atribuições próprias da Comissão de Investigação de Acidentes Aeronáuticos.

§ 3º - (Vetado).

§ 4º - (Vetado).

§ 5º - (Vetado).

§ 6º - (Vetado).

Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 86

CAPÍTULO VI
SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS - SIPAER
(Redação dada pela Lei nº 12.970, de 2014)

Seção I
Da Investigação Sipaer


Art. 86. Compete ao Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos planejar, orientar, coordenar, controlar e executar as atividades de investigação e de prevenção de acidentes Aeronáuticos.

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - A investigação de quaisquer outros acidentes relacionados com a infra-estrutura aeronáutica, desde que não envolva aeronaves, não está abrangida nas atribuições próprias da Comissão de Investigação de Acidentes Aeronáuticos.

§ 3º - (Vetado).

§ 4º - (Vetado).

§ 5º - (Vetado).

§ 6º - (Vetado).