Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 252

SEÇÃO II
Do Procedimento Extrajudicial


Art. 252. No prazo de 30 (trinta) dias, a partir das datas previstas no artigo 317, I, II, III e IV, deste Código, o interessado deverá habilitar-se ao recebimento da respectiva indenização.

Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 252

SEÇÃO II
Do Procedimento Extrajudicial


Art. 252. No prazo de 30 (trinta) dias, a partir das datas previstas no artigo 317, I, II, III e IV, deste Código, o interessado deverá habilitar-se ao recebimento da respectiva indenização.