Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 236

Art. 236. O conhecimento aéreo será feito em 3 (três) vias originais e entregue pelo expedidor com a carga.

§ 1º - A 1ª via, com a indicação "do transportador", será assinada pelo expedidor.

§ 2º - A 2ª via, com a indicação "do destinatário", será assinada pelo expedidor e pelo transportador e acompanhará a carga.

§ 3º - A 3ª via será assinada pelo transportador e por ele entregue ao expedidor, após aceita a carga.

Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 236

Art. 236. O conhecimento aéreo será feito em 3 (três) vias originais e entregue pelo expedidor com a carga.

§ 1º - A 1ª via, com a indicação "do transportador", será assinada pelo expedidor.

§ 2º - A 2ª via, com a indicação "do destinatário", será assinada pelo expedidor e pelo transportador e acompanhará a carga.

§ 3º - A 3ª via será assinada pelo transportador e por ele entregue ao expedidor, após aceita a carga.