Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 227

CAPÍTULO II
Do Contrato de Transporte de Passageiro

SEÇÃO I
Do Bilhete de Passagem


Art. 227. No transporte de pessoas, o transportador é obrigado a entregar o respectivo bilhete individual ou coletivo de passagem, que deverá indicar o lugar e a data da emissão, os pontos de partida e destino, assim como o nome dos transportadores.

Parágrafo único. Os prestadores de serviço de intermediação da compra de passagem aérea e as empresas prestadoras do serviço de transporte aéreo devem fornecer às autoridades federais competentes, na forma da regulamentação, as informações pessoais do passageiro. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 227

CAPÍTULO II
Do Contrato de Transporte de Passageiro

SEÇÃO I
Do Bilhete de Passagem


Art. 227. No transporte de pessoas, o transportador é obrigado a entregar o respectivo bilhete individual ou coletivo de passagem, que deverá indicar o lugar e a data da emissão, os pontos de partida e destino, assim como o nome dos transportadores.

Parágrafo único. Os prestadores de serviço de intermediação da compra de passagem aérea e as empresas prestadoras do serviço de transporte aéreo devem fornecer às autoridades federais competentes, na forma da regulamentação, as informações pessoais do passageiro. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)