Art. 37. Os aeródromos públicos poderão ser usados por quaisquer aeronaves, sem distinção de propriedade ou nacionalidade, mediante o ônus da utilização, salvo se, por motivo operacional ou de segurança, houver restrição de uso por determinados tipos de aeronaves ou serviços aéreos.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)