Art. 67. Somente poderão ser usados aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos que observem os padrões e os requisitos previstos nos regulamentos referidos no art. 66 deste Código, ressalvada a operação com certificado de aeronavegabilidade especial. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 1º - Poderá a autoridade aeronáutica, em caráter excepcional, permitir o uso de componentes ainda não homologados, desde que não seja comprometida a segurança de vôo.
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 4º - Compete à autoridade de aviação civil regulamentar os requisitos, as condições e as provas necessários à emissão do certificado de aeronavegabilidade especial. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 1º - Poderá a autoridade aeronáutica, em caráter excepcional, permitir o uso de componentes ainda não homologados, desde que não seja comprometida a segurança de vôo.
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 4º - Compete à autoridade de aviação civil regulamentar os requisitos, as condições e as provas necessários à emissão do certificado de aeronavegabilidade especial. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)