Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 301

Art. 301. A suspensão poderá ser por prazo até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período.

Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 301

Art. 301. A suspensão poderá ser por prazo até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período.