Art. 32. Os aeroportos e heliportos serão classificados por ato administrativo que fixará as características de cada classe.
Parágrafo único. Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais serão classificados como aeroportos internacionais. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Parágrafo único. Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais serão classificados como aeroportos internacionais. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)