Art. 10. Não terão eficácia no Brasil, em matéria de transporte aéreo, quaisquer disposições de direito estrangeiro, cláusulas constantes de contrato, bilhete de passagem, conhecimento e outros documentos que:
I - excluam a competência de foro do lugar de destino;
II - visem à exoneração de responsabilidade do transportador, quando este Código não a admite;
III - estabeleçam limites de responsabilidade inferiores aos estabelecidos neste Código (artigos 246, 257, 260, 262, 269 e 277).
I - excluam a competência de foro do lugar de destino;
II - visem à exoneração de responsabilidade do transportador, quando este Código não a admite;
III - estabeleçam limites de responsabilidade inferiores aos estabelecidos neste Código (artigos 246, 257, 260, 262, 269 e 277).