SEÇÃO II
Da Penhora ou Apreensão da Aeronave
Da Penhora ou Apreensão da Aeronave
Art. 155. Toda vez que, sobre aeronave ou seus motores, recair penhora ou apreensão, esta deverá ser averbada no Registro Aeronáutico Brasileiro.
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 2º - A guarda ou depósito de aeronave penhorada ou de qualquer modo apreendida judicialmente far-se-á de conformidade com o disposto nos artigos 312 a 315 deste Código.