Art. 173. O Comandante procederá ao assento, no Diário de Bordo, dos nascimentos e óbitos que ocorrerem durante a viagem, e dele extrairá cópia para os fins de direito.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)