Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 193-A

Art. 193-A. É aberta a qualquer pessoa, natural ou jurídica, a exploração de serviços aéreos, observadas as disposições deste Código e as normas da autoridade de aviação civil. (Incluído Lei nº 14.368, de 2022)

Código Brasileiro de Aeronáutica - Artigo 193-A

Art. 193-A. É aberta a qualquer pessoa, natural ou jurídica, a exploração de serviços aéreos, observadas as disposições deste Código e as normas da autoridade de aviação civil. (Incluído Lei nº 14.368, de 2022)