Art. 4º. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotará as medidas necessárias à composição da força de trabalho das unidades de ensino, em conformidade com o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Decreto 7.952/2013 - Artigo 4
Art. 4º. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotará as medidas necessárias à composição da força de trabalho das unidades de ensino, em conformidade com o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.