Art. 3º. A função do representante da União de que trata o art. 10 da Medida Provisória nº 398, de 2007, será considerada de relevante interesse público, não remunerada.
Decreto 6.246/2007 - Artigo 3
Art. 3º. A função do representante da União de que trata o art. 10 da Medida Provisória nº 398, de 2007, será considerada de relevante interesse público, não remunerada.