Art. 1º. Os atuais valores de vencimentos, salários, gratificações e proventos, do pessoal ativo e inativo do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.922, de 18 de janeiro de 1982, são reajustados em:
I - 40% (quarenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 1983; e
II - 30% (trinta por cento), a partir de 01 de junho de 1983.
Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
I - 40% (quarenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 1983; e
II - 30% (trinta por cento), a partir de 01 de junho de 1983.
Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.