Lei 12.300/2010 - Artigo 18

Art. 18. Ressalvada a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI de que trata o art. 62-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, consubstanciada nas VPNI-FC, VPNI-GAL e VPNI-PL, as Vantagens Pessoais de Prêmio Produtividade e de Esforço Concentrado serão absorvidas, gradativamente, pela reformulação promovida por esta Lei à razão de 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2011 e o saldo absorvido por futuros reajustes ou reestruturações para a Carreira.

Lei 12.300/2010 - Artigo 18

Art. 18. Ressalvada a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI de que trata o art. 62-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, consubstanciada nas VPNI-FC, VPNI-GAL e VPNI-PL, as Vantagens Pessoais de Prêmio Produtividade e de Esforço Concentrado serão absorvidas, gradativamente, pela reformulação promovida por esta Lei à razão de 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2011 e o saldo absorvido por futuros reajustes ou reestruturações para a Carreira.