Art. 2º. O Senado Federal, mediante Resolução, nos termos do inciso XIII do art. 52 da Constituição Federal, disporá sobre a progressão e a promoção na Carreira, com base, entre outros fatores, na apuração do desempenho do servidor e no permanente estímulo à sua capacitação, inclusive por meio do adicional previsto no art. 8º da Resolução do Senado Federal no 7, de 2002, e nas normas dele decorrentes.