Art. 8º. É devida aos servidores Gratificação de Representação a título de compensação pelo desempenho das atividades típicas e peculiares do Poder Legislativo, equivalente à aplicação dos fatores referidos no § 2º deste artigo sobre o valor correspondente à: (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
I - FC-3, para os Consultores Legislativos e Advogados; (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
II - FC-2, para os Analistas Legislativos; (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
III - FC-1, para os Técnicos Legislativos e Auxiliares Legislativos. (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
§ 1º - A gratificação prevista neste artigo integra os proventos de aposentadorias e pensões. (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
§ 2º - Os fatores de que trata o caput deste artigo são os estabelecidos nas seguintes colunas da Tabela A do Anexo VI desta Lei: (Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)
I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)
I - FC-3, para os Consultores Legislativos e Advogados; (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
II - FC-2, para os Analistas Legislativos; (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
III - FC-1, para os Técnicos Legislativos e Auxiliares Legislativos. (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
§ 1º - A gratificação prevista neste artigo integra os proventos de aposentadorias e pensões. (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
§ 2º - Os fatores de que trata o caput deste artigo são os estabelecidos nas seguintes colunas da Tabela A do Anexo VI desta Lei: (Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)
I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)