Lei 12.300/2010 - Artigo 6

Art. 6º. O enquadramento dos atuais servidores ocorrerá de acordo com a Tabela constante do Anexo II desta Lei.

Lei 12.300/2010 - Artigo 6

Art. 6º. O enquadramento dos atuais servidores ocorrerá de acordo com a Tabela constante do Anexo II desta Lei.