Art. 7º. A Gratificação de Atividade Legislativa referida no art. 6º da Resolução do Senado Federal nº 7, de 4 de abril de 2002, passa a ser calculada mediante a aplicação dos fatores estabelecidos nas seguintes colunas da Tabela do Anexo V desta Lei sobre o valor correspondente ao maior padrão do cargo: (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
IV - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)
V - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - A gratificação de que trata o caput deste artigo integra os proventos de aposentadorias e pensões.
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
IV - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)
V - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - A gratificação de que trata o caput deste artigo integra os proventos de aposentadorias e pensões.