Lei 12.300/2010 - Artigo 7

Art. 7º. A Gratificação de Atividade Legislativa referida no art. 6º da Resolução do Senado Federal nº 7, de 4 de abril de 2002, passa a ser calculada mediante a aplicação dos fatores estabelecidos nas seguintes colunas da Tabela do Anexo V desta Lei sobre o valor correspondente ao maior padrão do cargo: (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)

IV - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)

V - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)

§ 1º - (Revogado).

§ 2º - A gratificação de que trata o caput deste artigo integra os proventos de aposentadorias e pensões.

Lei 12.300/2010 - Artigo 7

Art. 7º. A Gratificação de Atividade Legislativa referida no art. 6º da Resolução do Senado Federal nº 7, de 4 de abril de 2002, passa a ser calculada mediante a aplicação dos fatores estabelecidos nas seguintes colunas da Tabela do Anexo V desta Lei sobre o valor correspondente ao maior padrão do cargo: (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)

IV - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)

V - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)

§ 1º - (Revogado).

§ 2º - A gratificação de que trata o caput deste artigo integra os proventos de aposentadorias e pensões.