Art. 3º-A. A carreira legislativa a que se refere o art. 1º desta Lei e os cargos que a compõem, em razão das atribuições próprias do Poder Legislativo, integram o conjunto de carreiras típicas de Estado. (Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)
Lei 12.300/2010 - Artigo 3-A
Art. 3º-A. A carreira legislativa a que se refere o art. 1º desta Lei e os cargos que a compõem, em razão das atribuições próprias do Poder Legislativo, integram o conjunto de carreiras típicas de Estado. (Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)