Art. 9º. Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico, correspondente ao percentual de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) e, no máximo, 100% (cem por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, de acordo com critérios e procedimentos a serem estabelecidos por ato do Presidente do Senado Federal, observada a disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
§ 1º - O ato a que se refere o caput deste artigo poderá fixar percentuais mínimos e máximos de Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico em razão das atividades exercidas em cada área, da avaliação de desempenho funcional e do atingimento de resultados. (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
§ 2º - Até que seja editado o ato referido no caput deste artigo, o percentual da Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico será de 40% (quarenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
§ 3º - Os percentuais de Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico terão vigência semestral e resultarão do desempenho do servidor observado no semestre anterior, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
§ 4º - Aplica-se ao resultado da avaliação de desempenho funcional realizada para os fins deste artigo o disposto nos arts. 106 a 108 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), podendo o ato referido no caput deste artigo estabelecer prazos e critérios específicos. (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
§ 5º - Os servidores ocupantes de cargo efetivo do Senado Federal, quando cedidos a outros órgãos, perceberão a respectiva Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico, calculada na forma do inciso I do § 6º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
§ 6º - Observado o disposto no § 2º deste artigo, a gratificação de que trata o caput deste artigo integra os proventos de aposentadorias e pensões que guardarem paridade com os servidores ativos, calculada: (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
I - (VETADO); (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
II - (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
§ 1º - O ato a que se refere o caput deste artigo poderá fixar percentuais mínimos e máximos de Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico em razão das atividades exercidas em cada área, da avaliação de desempenho funcional e do atingimento de resultados. (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
§ 2º - Até que seja editado o ato referido no caput deste artigo, o percentual da Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico será de 40% (quarenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
§ 3º - Os percentuais de Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico terão vigência semestral e resultarão do desempenho do servidor observado no semestre anterior, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
§ 4º - Aplica-se ao resultado da avaliação de desempenho funcional realizada para os fins deste artigo o disposto nos arts. 106 a 108 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), podendo o ato referido no caput deste artigo estabelecer prazos e critérios específicos. (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
§ 5º - Os servidores ocupantes de cargo efetivo do Senado Federal, quando cedidos a outros órgãos, perceberão a respectiva Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico, calculada na forma do inciso I do § 6º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
§ 6º - Observado o disposto no § 2º deste artigo, a gratificação de que trata o caput deste artigo integra os proventos de aposentadorias e pensões que guardarem paridade com os servidores ativos, calculada: (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
I - (VETADO); (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
II - (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)