Lei 12.300/2010 - Artigo 16

Art. 16. A reestruturação promovida por esta Lei extingue as gratificações e retribuições previstas no art. 38 da Resolução do Senado Federal no 42, de 1993, com a redação da Resolução do Senado Federal no 74, de 1994, nos incisos IV, VI, VII, VIII e IX do art. 115 do Regulamento de Pessoal e nos arts. 100 a 111 do Regulamento de Cargos e Funções, ambos do Regulamento de Pessoal consolidado pelo Ato da Comissão Diretora no 4, de 2007, no art. 7º da Resolução do Senado Federal no 7, de 2002, na decisão da Comissão Diretora de 30 de setembro de 2003, no Ato da Comissão Diretora no 7, de 2009, e as gratificações de representação decorrentes do exercício de funções comissionadas vinculadas à investidura, inerentes a cargos efetivos, condicionadas ao efetivo exercício em lotações específicas, de produtividade ou assemelhadas, bem como as gratificações de representação oriundas de suas transformações, preservados os efeitos dos atos administrativos praticados com fundamento nessas normas, inclusive os derivados do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e posteriores modificações.

Lei 12.300/2010 - Artigo 16

Art. 16. A reestruturação promovida por esta Lei extingue as gratificações e retribuições previstas no art. 38 da Resolução do Senado Federal no 42, de 1993, com a redação da Resolução do Senado Federal no 74, de 1994, nos incisos IV, VI, VII, VIII e IX do art. 115 do Regulamento de Pessoal e nos arts. 100 a 111 do Regulamento de Cargos e Funções, ambos do Regulamento de Pessoal consolidado pelo Ato da Comissão Diretora no 4, de 2007, no art. 7º da Resolução do Senado Federal no 7, de 2002, na decisão da Comissão Diretora de 30 de setembro de 2003, no Ato da Comissão Diretora no 7, de 2009, e as gratificações de representação decorrentes do exercício de funções comissionadas vinculadas à investidura, inerentes a cargos efetivos, condicionadas ao efetivo exercício em lotações específicas, de produtividade ou assemelhadas, bem como as gratificações de representação oriundas de suas transformações, preservados os efeitos dos atos administrativos praticados com fundamento nessas normas, inclusive os derivados do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e posteriores modificações.