Art. 10. O exercício de funções comissionadas integrantes do Quadro de Pessoal do Senado Federal, conforme classificação constante do Anexo IV desta Lei, passa a ser retribuído pelo acréscimo à remuneração do cargo efetivo dos seguintes fatores, aplicados sobre o vencimento básico do Padrão 45 da Tabela A do Anexo I:
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
VI - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)
VII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)
Parágrafo único. (VETADO)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
VI - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)
VII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)
Parágrafo único. (VETADO)