Lei 12.300/2010 - Artigo 10

Art. 10. O exercício de funções comissionadas integrantes do Quadro de Pessoal do Senado Federal, conforme classificação constante do Anexo IV desta Lei, passa a ser retribuído pelo acréscimo à remuneração do cargo efetivo dos seguintes fatores, aplicados sobre o vencimento básico do Padrão 45 da Tabela A do Anexo I:

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)

V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)

VI - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)

VII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)

Parágrafo único. (VETADO)

Lei 12.300/2010 - Artigo 10

Art. 10. O exercício de funções comissionadas integrantes do Quadro de Pessoal do Senado Federal, conforme classificação constante do Anexo IV desta Lei, passa a ser retribuído pelo acréscimo à remuneração do cargo efetivo dos seguintes fatores, aplicados sobre o vencimento básico do Padrão 45 da Tabela A do Anexo I:

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)

V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)

VI - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)

VII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)

Parágrafo único. (VETADO)