Art. 5º. O ingresso na carreira legislativa a que se refere o art. 1º dar-se-á nos seguintes padrões das respectivas Tabelas constantes do Anexo I desta Lei:
I - padrão 41, para os cargos das categorias de Consultor Legislativo e Advogado; (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
II - padrão 36, para os cargos da categoria de Analista Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
III - padrão 21, para os cargos da categoria de Técnico Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
IV - padrão 15, para os cargos da categoria de Auxiliar Legislativo. (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
I - padrão 41, para os cargos das categorias de Consultor Legislativo e Advogado; (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
II - padrão 36, para os cargos da categoria de Analista Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
III - padrão 21, para os cargos da categoria de Técnico Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)
IV - padrão 15, para os cargos da categoria de Auxiliar Legislativo. (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)