Lei 12.300/2010 - Artigo 11

Art. 11. Aos ocupantes dos cargos em comissão símbolos SF-1, SF-2 e SF-3 são devidos:

I - representação mensal, de valor equivalente à aplicação dos fatores estabelecidos nas seguintes colunas da Tabela B do Anexo VI desta Lei sobre as funções comissionadas símbolos FC-2, FC-3 e FC-4, respectivamente, previstas no caput do art. 10 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)

a) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)

b) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)

II - vencimento básico dos padrões 36, 42 e 45 da Tabela A do Anexo I desta Lei, respectivamente;

III - Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico, na forma do art. 9º, correspondente à dos padrões 36, 42 e 45 da Tabela A do Anexo I desta Lei, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)

§ 1º - O servidor ocupante de cargo efetivo no âmbito do Senado Federal nomeado para os cargos em comissão de que trata este artigo poderá optar pela remuneração do seu cargo efetivo, acrescida do valor da respectiva FC2, FC-3 ou FC-4, observada a equivalência de função estabelecida na forma do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)

§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, o Regulamento Administrativo do Senado Federal poderá atribuir função de símbolo FC-5 ou FC-6 ao servidor efetivo que for nomeado para ocupar cargo em comissão símbolo SF-3. (Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)

Lei 12.300/2010 - Artigo 11

Art. 11. Aos ocupantes dos cargos em comissão símbolos SF-1, SF-2 e SF-3 são devidos:

I - representação mensal, de valor equivalente à aplicação dos fatores estabelecidos nas seguintes colunas da Tabela B do Anexo VI desta Lei sobre as funções comissionadas símbolos FC-2, FC-3 e FC-4, respectivamente, previstas no caput do art. 10 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)

a) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)

b) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)

II - vencimento básico dos padrões 36, 42 e 45 da Tabela A do Anexo I desta Lei, respectivamente;

III - Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico, na forma do art. 9º, correspondente à dos padrões 36, 42 e 45 da Tabela A do Anexo I desta Lei, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 15.350, de 2026)

§ 1º - O servidor ocupante de cargo efetivo no âmbito do Senado Federal nomeado para os cargos em comissão de que trata este artigo poderá optar pela remuneração do seu cargo efetivo, acrescida do valor da respectiva FC2, FC-3 ou FC-4, observada a equivalência de função estabelecida na forma do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)

§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, o Regulamento Administrativo do Senado Federal poderá atribuir função de símbolo FC-5 ou FC-6 ao servidor efetivo que for nomeado para ocupar cargo em comissão símbolo SF-3. (Incluído pela Lei nº 15.350, de 2026)