Art. 1º. É concedida a isenção da taxa de despacho aduaneiro de 5% (cinco por cento) prevista no artigo 66, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, para um conjunto eletrônico, importado pelo Govêrno do Estado do Paraná.
Lei 4.682/1965 - Artigo 1
Art. 1º. É concedida a isenção da taxa de despacho aduaneiro de 5% (cinco por cento) prevista no artigo 66, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, para um conjunto eletrônico, importado pelo Govêrno do Estado do Paraná.