Lei 5.308/1967 - Artigo 2

Art. 2º. Será facultado às emprêsas que fizerem jus aos incentivos fiscais previstos no dispositivo a que se refere o artigo anterior requerer às repartições lançadoras do imposto de renda, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, a retificação de suas declarações de atendimento, cabendo àquelas repartições compensar as prestações já pagas e distribuir o saldo do impôsto em parcelas mensais e iguais às quotas a recolher.

Lei 5.308/1967 - Artigo 2

Art. 2º. Será facultado às emprêsas que fizerem jus aos incentivos fiscais previstos no dispositivo a que se refere o artigo anterior requerer às repartições lançadoras do imposto de renda, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, a retificação de suas declarações de atendimento, cabendo àquelas repartições compensar as prestações já pagas e distribuir o saldo do impôsto em parcelas mensais e iguais às quotas a recolher.