Art. 1º. O Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Decreto 222/1991 - Artigo 1
Art. 1º. O Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.