Art. 1º. Ficam criados, no Quadro de Pessoal das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, os cargos constantes dos Anexos I e II deste Decreto-lei.
Parágrafo único. Para os cargo de que trata este artigo só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em estatuto próprio, na forma do artigo 109 da Constituição.
Parágrafo único. Para os cargo de que trata este artigo só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em estatuto próprio, na forma do artigo 109 da Constituição.