Decreto-Lei 1.573/1977 - Artigo 3

Art. 3º. Os atuais funcionários que desempenhem atividades previstas no artigo anterior poderão optar pelo regime da legislação trabalhista, na forma determinada pela Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, alterada pela Lei nº 6.335, de 31 de maio de 1976, feitas as devidas adaptações para o Tribunal Federal de Recursos e para o Conselho da Justiça Federal.

Decreto-Lei 1.573/1977 - Artigo 3

Art. 3º. Os atuais funcionários que desempenhem atividades previstas no artigo anterior poderão optar pelo regime da legislação trabalhista, na forma determinada pela Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, alterada pela Lei nº 6.335, de 31 de maio de 1976, feitas as devidas adaptações para o Tribunal Federal de Recursos e para o Conselho da Justiça Federal.