Art. 1º. As firmas individuais ou sociedades brasileiras, com sede e administração no Brasil e que se dedicarem à indústria de fabricação de alumínio, gozarão de isenção de direitos de importação para consumo e taxas aduaneiras e do impôsto de consumo, excluída a taxa de previdência social.
§ 1º - A isenção não atinge os artigos que tiverem similares na indústria nacional, salvo quando se tratar de substituição de peças defeituosas.
§ 2º - Os favores da presente Lei serão concedidos até 5 (cinco) anos, a partir da data de sua publicação e abrangem também os materiais e equipamentos, assim como ampliações e melhoramentos das fábricas.
§ 1º - A isenção não atinge os artigos que tiverem similares na indústria nacional, salvo quando se tratar de substituição de peças defeituosas.
§ 2º - Os favores da presente Lei serão concedidos até 5 (cinco) anos, a partir da data de sua publicação e abrangem também os materiais e equipamentos, assim como ampliações e melhoramentos das fábricas.