Art. 2º. São condições para que a firma ou sociedade possa gozar dos favores desta Lei:
a) prova de estar regularmente constituída com os registros necessários;
b) ter o capital mínimo realizado de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros);
c) provar que dispõe de jazidas de matéria prima, capazes de abastecer a fábrica durante 15 (quinze) anos, empregando somente a matéria prima nacional;
d) obter, pelo Ministério da Agricultura, prévia aprovação dos planos e das especificações concernentes à construção, instalação e ampliação das fábricas.
a) prova de estar regularmente constituída com os registros necessários;
b) ter o capital mínimo realizado de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros);
c) provar que dispõe de jazidas de matéria prima, capazes de abastecer a fábrica durante 15 (quinze) anos, empregando somente a matéria prima nacional;
d) obter, pelo Ministério da Agricultura, prévia aprovação dos planos e das especificações concernentes à construção, instalação e ampliação das fábricas.